PERGUNTAS FREQUENTES
Obrigatoriamente são segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Queimados, todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas.
I. Aposentadoria por invalidez – art. 40, § 1º, inciso I da CF/88 c/c EC nº. 70/2012 e art.18, inciso I da Lei nº. 596/2002.
Ao servidor (a) que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
II. Aposentadoria compulsória – Art.40 §1º, II da Constituição Federal c/c art.18, II da Lei 596/2002.
Ao servidor (a), ao completar setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
III. Aposentadoria voluntária por idade – Art. 40, §1º, III, “b” da CF/88 c/c art.18, inciso III, “b” da Lei 596/2002.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
IV. Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
As regras de transição vieram resguardar situações jurídicas individuais legalmente constituídas quando da vigência do regime jurídico revogado, sendo assim, dependendo da data de ingresso do servidor no serviço público combinada com a data em que completa os requisitos para a aposentadoria.
Art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/03
Opcional para o servidor que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16/12/98 desde que preenchidos os seguintes requisitos:
Homem:
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53 anos de idade;
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35 anos de contribuição;
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05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
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Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para atingir os 35 anos de contribuição.
Mulher:
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48 anos de idade;
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05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
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30 anos de contribuição
-
Acréscimo de 20% do tempo que faltava 16/12/98, para atingir os 30 anos de contribuição.
Art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41/03
Opcional para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/03 desde que preenchidos os seguintes requisitos:
OBS.: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5º da CF/88).
Art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05
Opcional para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 desde que preenchidos os seguintes requisitos:
Todos os documentos Originais:
- RG, CPF, PIS/PASEP;
- Comprovante de Residência atualizado;
- Dados Bancários;
- Último Contracheque;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Título de Eleitor e Comprovante de Votação;
- E-mail e Telefone;
Caso de Professor:
- Diploma da Graduação;
Caso acumule cargo:
- Carteirinha Funcional da outra matricula ou comprovante de vínculo;
Caso tenha averbado tempo:
- Certidão de tempo de Contribuição;
- Publicação da Averbação no Diário Oficial de Queimados;
Caso for Aposentado ou Pensionista:
- Comprovante do Vinculo;
Documentos dos Dependentes:
- RG, CPF e PIS/PASEP do Cônjuge;
- Certidão de nascimento dos filhos menores de 21 anos, RG e CPF;
- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
-
Certidão de nascimento (original e cópia);
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Certidão de óbito (original e cópia);
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Identidade (original e cópia);
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CPF (original e cópia);
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Comprovante de residência (original e cópia);



